Revisado por Dra. Verediane Schere · Atualizado em
O que fazer agora
- Não assine nada com pressaLeia o termo de rescisão e os documentos antes de assinar. Assinar não impede cobrar depois, mas guarde uma cópia de tudo.
- Guarde provasContracheques, cartões de ponto, conversas de WhatsApp, e-mails, fotos e nomes de colegas que viram os fatos.
- Fique de olho no prazoSão 2 anos a partir da saída para entrar com a ação. Cada mês de atraso pode significar um mês a menos de direitos.
- Converse com a advogadaEnvie um resumo do caso pelo WhatsApp. Você recebe uma orientação sobre o que pode ser cobrado e os caminhos possíveis.
Prazo para entrar com a ação trabalhista
A Constituição (art. 7º, XXIX) e a CLT (art. 11) estabelecem dois prazos que andam juntos:
- 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação. Passado esse prazo, os direitos não podem mais ser cobrados.
- 5 anos para trás, contados da data em que a ação é proposta. Direitos mais antigos do que isso se perdem, mesmo dentro dos 2 anos.
Na prática: quem saiu da empresa há um ano e meio e trabalhou lá por oito anos, se entrar com a ação hoje, cobra os últimos cinco anos. Se esperar mais seis meses, perde o direito de cobrar qualquer coisa. Use a calculadora de prazo para ter uma estimativa.
Como funciona o processo trabalhista
O processo é eletrônico. Depois que a petição é protocolada, a Vara do Trabalho marca a audiência, que pode ser presencial ou por videoconferência. Na primeira audiência o juiz sempre tenta um acordo. Sem acordo, as provas são produzidas (documentos, testemunhas e, se for o caso, perícia) e o juiz dá a sentença.
Quem não tem condições de pagar as despesas do processo pode pedir a gratuidade da justiça. Os honorários da advogada são combinados com você por escrito antes de qualquer providência, sem surpresas.
Ainda estou trabalhando. Posso agir?
Pode. A ação trabalhista pode ser proposta com o contrato em andamento. Em situações graves, como atraso de salários, falta de depósito do FGTS, assédio ou exigência de serviços além do contrato, a lei permite pedir a rescisão indireta (art. 483 da CLT), que é a "justa causa do empregador": o contrato termina e você recebe as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 11, 477, 482 e 483
- Lei 8.036/1990 (FGTS)
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Lei 8.213/1991, arts. 19 a 22 e 118 (acidente de trabalho)
Perguntas frequentes
Quanto tempo eu tenho para entrar com a ação trabalhista?
Até 2 anos depois de sair da empresa. E a ação alcança os direitos dos últimos 5 anos, contados da data em que ela é proposta. Por isso, esperar costuma significar perder parte do que poderia ser cobrado.
Assinei a rescisão. Ainda posso cobrar?
Em regra, sim. A assinatura do termo de rescisão comprova o que foi pago, mas não impede cobrar valores que ficaram de fora, como horas extras, diferenças salariais ou adicionais.
A empresa vai saber que eu procurei uma advogada?
Não. A conversa é protegida pelo sigilo profissional. A empresa só toma conhecimento se e quando você decidir entrar com a ação ou fazer uma notificação.
Moro em outra cidade. Pode me atender?
Sim. O atendimento pode ser feito por WhatsApp e videochamada, os documentos são enviados por foto e o processo é eletrônico. O escritório atende o Vale do Sinos, a região metropolitana e todo o Brasil.
Atendimento na região
O escritório fica em Novo Hamburgo, atende presencialmente o Vale do Sinos e a região metropolitana e, a distância, qualquer cidade do Brasil.
Atendimento a empresas
Consultoria, compliance, análise de risco, defesa em reclamatórias e autos de infração, cálculos, negociação e cursos.