Revisado por Dra. Verediane Schere · Atualizado em
O que é considerado acidente de trabalho
- Acidente ocorrido durante o serviço ou a serviço da empresa, mesmo fora dela.
- Doença profissional ou do trabalho, como LER/DORT, hérnias de disco, perda auditiva por ruído, dermatites e doenças respiratórias por produtos químicos.
- Adoecimento psicológico ligado ao trabalho, como burnout e depressão, quando há relação com as condições de trabalho.
- Doenças agravadas pelo trabalho (concausa), mesmo que não tenham sido causadas só por ele.
Na indústria do calçado e do couro, comum no Vale do Sinos, são frequentes os casos de esforço repetitivo, ruído e contato com colas, solventes e produtos de curtimento.
CAT e benefício do INSS
A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (art. 22 da Lei 8.213/1991). Se ela não emitir, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou um advogado podem fazer a CAT. O afastamento por mais de 15 dias dá direito ao benefício acidentário do INSS, e a empresa continua obrigada a depositar o FGTS durante o afastamento.
Estabilidade e indenização
Depois da alta do benefício acidentário, o trabalhador tem estabilidade de 12 meses. Se for dispensado nesse período, pode pedir a reintegração ou a indenização do período. Quando a doença só é reconhecida depois da demissão, a estabilidade também pode ser reconhecida (Súmula 378 do TST).
A indenização pela empresa cobre dano moral, despesas médicas, perda da capacidade de trabalho (pensão) e dano estético, conforme o caso. A perícia médica judicial é decisiva.
Documentos que ajudam
Não precisa ter tudo para a primeira conversa. Separe o que tiver e a advogada orienta o resto.
- CAT, se foi emitida
- Atestados, exames e laudos médicos
- Cartas de concessão e perícias do INSS
- Fotos do local e do acidente
- Boletim de ocorrência (acidente de trajeto)
- Nomes de testemunhas
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII
- Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 22 e 118
- Súmula 378 do TST (estabilidade acidentária)
- Código Civil, arts. 186, 927 e 950
- NR-17 (ergonomia)
Perguntas frequentes
A empresa não emitiu a CAT. E agora?
A CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou por advogado, diretamente no site ou aplicativo do INSS.
Fui demitido logo depois de voltar do afastamento. É permitido?
Se o benefício foi acidentário, há estabilidade de 12 meses. A dispensa nesse período dá direito à reintegração ou à indenização dos salários do período.
O INSS concedeu benefício comum, não acidentário. Perdi o direito?
Não necessariamente. A relação com o trabalho pode ser reconhecida na Justiça, com perícia, garantindo a estabilidade e os demais direitos.
Outros direitos do trabalhador
- Rescisão e verbas rescisóriasDemissão, pedido de demissão, acordo, aviso prévio, multa do FGTS e atraso no pagamento.
- Horas extrasJornada além do limite, intervalo de almoço reduzido, banco de horas e reflexos.
- Justa causaDemissão por justa causa injusta, faltas graves, advertências e como reverter.
- Assédio moral no trabalhoHumilhações, cobranças abusivas, isolamento, perseguição e assédio sexual.
- Trabalho sem carteira assinadaReconhecimento de vínculo, contratação como PJ ou MEI, “freelancer” fixo e registro com data errada.
- Insalubridade e periculosidadeRuído, produtos químicos, colas e solventes, eletricidade, inflamáveis e motocicleta.