Revisado por Dra. Verediane Schere · Atualizado em
O que conta como hora extra
- Trabalho além de 8 horas diárias ou 44 semanais, ou do limite menor previsto em contrato ou convenção coletiva.
- Intervalo de almoço menor que 1 hora em jornadas acima de 6 horas: o tempo suprimido é pago com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT).
- Descanso menor que 11 horas entre uma jornada e outra (art. 66 da CLT).
- Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, pagos em dobro (Súmula 146 do TST).
- Tempo à disposição da empresa, como reuniões, trocas de uniforme obrigatórias no local e tarefas antes de bater o ponto.
Banco de horas
O banco de horas é válido quando segue a lei: por acordo individual escrito, a compensação deve ocorrer em até 6 meses; por acordo ou convenção coletiva, em até 1 ano (art. 59 da CLT). Horas não compensadas no prazo, ou um banco de horas sem controle transparente, devem ser pagas como extras. No Vale do Sinos, muitas convenções coletivas trazem regras próprias de compensação, que precisam ser conferidas caso a caso.
Como provar as horas extras
Empresas com mais de 20 empregados devem registrar a jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Quando o registro não existe ou não reflete a realidade, valem outras provas: testemunhas, mensagens e e-mails enviados fora do horário, registros de acesso a sistemas, rastreamento de veículos e fotos.
Atenção: quem exerce cargo de gestão com poderes reais e gratificação de pelo menos 40%, ou trabalho externo sem possibilidade de controle, pode estar fora das regras de jornada (art. 62 da CLT). Muitas empresas usam esses enquadramentos sem que eles correspondam à realidade.
Documentos que ajudam
Não precisa ter tudo para a primeira conversa. Separe o que tiver e a advogada orienta o resto.
- Contracheques
- Cartões ou espelhos de ponto, se tiver
- Mensagens e e-mails enviados fora do horário
- Escalas de trabalho
- Nomes de colegas que podem confirmar a jornada
- Carteira de trabalho digital
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XIII e XVI
- CLT, arts. 58, 59, 62, 66, 71 e 74
- Súmula 146 do TST (domingos e feriados)
- Súmula 338 do TST (prova da jornada)
Perguntas frequentes
Não tenho cartão de ponto. Consigo provar as horas extras?
Pode ser possível. Testemunhas, mensagens, e-mails e registros de sistemas servem como prova. E, em empresas obrigadas a controlar o ponto, a falta de registro pesa contra o empregador (Súmula 338 do TST).
Ainda trabalho na empresa. Posso cobrar as horas extras?
Sim. A ação pode ser proposta durante o contrato. O melhor momento é avaliado com você, considerando o prazo de 5 anos para trás.
Hora extra paga "por fora" conta?
Conta como hora extra trabalhada, mas o pagamento por fora não reflete em férias, 13º e FGTS. Essas diferenças podem ser cobradas.
Meu cargo é de "gerente". Tenho direito a horas extras?
Depende do que você faz de verdade. Sem poder real de gestão (admitir, punir, decidir) e sem gratificação de no mínimo 40%, as horas extras podem ser devidas.
Outros direitos do trabalhador
- Rescisão e verbas rescisóriasDemissão, pedido de demissão, acordo, aviso prévio, multa do FGTS e atraso no pagamento.
- Justa causaDemissão por justa causa injusta, faltas graves, advertências e como reverter.
- Assédio moral no trabalhoHumilhações, cobranças abusivas, isolamento, perseguição e assédio sexual.
- Acidente e doença do trabalhoAcidente no serviço ou no trajeto, LER/DORT, perda auditiva, CAT, estabilidade e indenização.
- Trabalho sem carteira assinadaReconhecimento de vínculo, contratação como PJ ou MEI, “freelancer” fixo e registro com data errada.
- Insalubridade e periculosidadeRuído, produtos químicos, colas e solventes, eletricidade, inflamáveis e motocicleta.